O crime de poluição – artigo 279º código penal
O Crime de Poluição – Artigo 279º Código Penal
O crime de poluição visa proteger e preservar o ambiente enquanto bem jurídico autónomo. A proteção conferida ao ambiente, com a criminalização de determinados comportamentos, não se traduz numa prevenção de bens pessoais como a vida ou a integridade física. O que se visa realmente preservar, é um meio de vida são, com a proteção imediata de valores ambientais essenciais à plena realização da personalidade de cada homem. É por esta razão que a proteção do direito a um ambiente sadio pertence ao Direito Penal.
O artigo 66º da CRP é dinâmico, tem evoluído consoante a ciência, o que nos leva a afirmar que neste momento estamos perante uma noção antropocêntrica moderada do meio ambiente rejeitando a ideia de fundamentalismo ecológico, uma vez que é compatível com outros direitos, tais como, a propriedade e a livre iniciativa económica, é esta também a posição de VASCO PEREIRA DA SILVA.
No fundo, o que se visa proteger são os ataques que ponham em causa os níveis de tolerabilidade comunitariamente suportáveis, o que vai de encontro à ideia de ambiente sadio atrás referida.
Quanto ao tipo objetivo, diferentemente dos crimes do Capitulo III do Código Penal, o crime de poluição confunde-se com o resultado. O comportamento proibido é poluir, desde que daí resulte como consequência uma poluição em medida inadmissível. É também, um crime de resultado de forma livre na alínea a) do art. 279º - “por qualquer forma” – e um crime de forma vinculada nas alíneas b) e c) do mesmo artigo uma vez que a poluição tem de ser efetuada mediante meios previstos no tipo. De notar a diferença de regime entre Portugal e Espanha quanto a esta matéria. Enquanto Portugal coloca a tónica da incriminação no resultado – “poluição em medida inadmissível” – Espanha no seu art. 325º prevê exaustivamente as condutas potencialmente lesivas, o que o torna um artigo redundante.
Analisando o