Legislacao
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Notas Explicativas
Livro Primeiro Disposições Gerais ARTIGO 1° Elimina-se a palavra “ou delito” porque, actualmente, o Código Penal abrange uma classificação bipartida de infracções que são os crimes e as contravenções. ARTIGO 1° - A É um preceito novo que consagra os conceitos de acção e de omissão, onde cabem as figuras dos crimes formais ou de mera actividade e os crimes materiais ou de resultado e os crimes de omissão pura e de comissão por omissão. ARTIGO 1° - B É igualmente um preceito novo, apontando-se o conceito de dolo na sua tríplice classificação, ou seja, o dolo directo ou positivo, o dolo indirecto ou necessário e o dolo eventual. ARTIGO 2° O n°1 do preceito é novo, apontando os conceitos da negligência consciente e da negligência inconsciente. Quanto ao n°2 provém do texto anterior onde se encontra o fundamento da punição da modalidade de culpa designada por negligência. ARTIGO 5° - A É um preceito igualmente novo, definindo o fenómeno da consumação das infracções. Tem-se em linha de conta, para o efeito, o momento da prática do facto criminoso, sendo irrelevante o momento em que se verifica o resultado típico. ARTIGO 6° Quanto ao n°2, propõe-se a substituição da expressão “… será sempre aplicada a pena mais leve ao infractor, que ainda não estiver condenado por sentença passada em julgado” por “… é sempre aplicado o regime que, concretamente se mostrar mais favorável ao agente, excepto se este já tiver sido condenado por sentença passada em julgado”. Ao pretender-se substituir a expressão “… pena mais leve” tem como fundamento as dificuldades que surgem para se determinar quando é que uma pena deve ser considerada como mais leve, o que é feito em termos abstractos.
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Última versão – 31 de Agosto de 2006
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A este propósito,