O CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
Nas relações jurídicas, encontra-se presente a figura do Estado, como regulamentador das situações sociais. Da análise social, surgem os chamados modelos jurídicos, que irão condicionar e orientar as relações jurídicas, estabelecendo o alcance das mesmas.
Para Miguel Reali, a relação jurídica possui dois requisitos necessários para o seu surgimento:
Em primeiro lugar, uma relação intersubjetiva, ou seja, um vínculo entre duas ou mais pessoas. Em segundo lugar, que esse vínculo corresponda a uma hipótese normativa, de tal maneira que derivem conseqüências obrigatórias no plano da experiência, (MUSSI apud REALI, 2008, p. 95)
Conforme Caio Mario da Silva, relação jurídica “é o vínculo que impõe a submissão do objeto ao seu sujeito. Impõe a sujeição de um a outro” (MUSSI apud SILVA, 2008, p. 96).
Os sujeitos que fazem parte desse vínculo são divididos em ativos e passivos. Por sujeito ativo, entende-se aquele que possui direitos advindos da formação do vínculo jurídico, sendo que serão sujeitos passivos aqueles sobre os quais recai um dever oriundo deste mesmo vínculo.
Miguel Reale traz ainda outro elemento da relação jurídica:” o vínculo de atributividade, ou seja, vínculo através do qual a parte na relação adquire legitimidade para exigir do outro o objeto acordado” (MUSSI apud REALE, 2008, p. 96).
No Direito do Trabalho, constata-se relações jurídicas contratuais individuais e relações jurídicas contratuais coletivas. O artigo 442, caput da CLT estabelece que o contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego. A relação de emprego da origem a uma relação contratual, manifestada pela vontade conjunta de empregado e empregador.
No contrato individual de trabalho se verifica de um lado o empregador, de outro o empregado, que pactuam individualmente acerca da prestação de determinado serviço.
O contrato de trabalho pressupõe a obrigação, por parte do empregado, de fazer alguma coisa e, em