O conselho escolar e os princípios constitucionais
A Constituição Brasileira de 1988 foi fruto da luta de vários movimentos organizados. Entre as várias contribuições para o campo da educação analisaremos o artigo 3°. Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I. construir uma sociedade livre, justa e solidária; II. garantir o desenvolvimento nacional; III. erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV. promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. CF 1988
O Inciso I do art 3° da constituição federal refere-se aos princípios relativos á organização da sociedade. O principio da livre organização social, da convivência justa e da solidariedade. Se avaliarmos que a escola é a instituição social encarregada historicamente de repassar o arcabouço cultural da humanidade ás gerações futuras e que a criação de conselhos escolares é, em sua essência, uma forma de democratização das relações no interior da escola, veremos que essa organização deve refletir a livre organização e expressão dos vários segmentos da comunidade escolar e local quanto ao modelo de educação, á organização administrativa e organizacional que essa instituição deve adotar.
O conselho escolar á medida em que se faz síntese de interesses diversos e busca no desempenho de suas funções articular, mobilizar á comunidade escolar e local em torno do bem comum, da ética e do desenvolvimento humano traduz o principio da independência e do desenvolvimento nacional contidos no inciso II do artigo supra.
Sendo o conselho escolar, essa instancia articuladora, que consegue mobilizar a comunidade escolar e local para o debate em torno das questões relativas ao processo de formação das gerações, com vistas a torná-la consciente das suas limitações, anseios e perspectivas, é capaz de com ações cotidianas, formativas,