Mandado de Seguran a CERTO
MS. nº
ALYSSON DA SILVA DIAS, brasileiro, Profissional de Educação Física, portador do RG: 2899051 e CPF/MF sob o nº 048.515.574-50, residente e domiciliado à R AG FISC Amadeu de Castro, nº 124, Ap. 403, Aeroclub, João Pessoa, Cep: 58036-446, por seu Advogado, Doutor Elias Carneiro da Silva, brasileiro, solteiro, devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Paraíba sob o nº , com escritório profissional à Av. Júlia Freire, 1200, Sala 302, Expedicionários, CEP 58040-040, onde recebe intimações e notificações, vem à presença de Vossa Excelência com fundamento no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal e no artigo 1º da Lei nº 12.016/2009 impetrar
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR,
Contra ato do Presidente do Conselho Regional de Educação Física da 10ª Região – CREF 10 – PB/RN, com sede e foro à Rua Professor Álvaro Carvalho, 56 - Tambauzinho, João Pessoa - PB, 58042-010, pelos motivos abaixo passa a expor e ao final requerer:
PRELIMINARMENTE: I - DA JUSTIÇA GRATUITA: Requer os benefícios da Justiça Gratuita, conforme determina o art. 4º da Lei nº 1060/50, tendo em vista que o autor não pode arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. II - DA TEMPESTIVIDADE DO PRESENTE Writ:
A via mandamental é totalmente tempestiva, devendo, portanto ser acolhida nos termos que serão expostos a seguir. Frise-se que, o disposto no art. 282 do CPC estabelece os requisitos da via eleita, requisitos estes fielmente cumpridos.
III - DA SÍNTESE DA AÇÃO
O presente mandado de segurança objetiva-se, preeliminarmente a Concessão da Medida Liminar e ao final a Segurança Definitiva a fim de proteger o direito fundamental do livre exercício profissional elencado no art. 5º, XIII, da Constituição Federal, mais especificamente, o exercício Pleno da Profissão de Educação Física em todo seu seguimento, ou seja, atuação Plena sem restrições,