Assunto: Gestão Democrática dos Sistemas Públicos de Ensino. Hoje em dia a gestão democrática nos sistemas públicos de ensino vem sendo objeto de reflexões, indagações. A gestão democrática da escola e dos sistemas é um dos princípios constitucionais do ensino publico Segundo o art.206 da Constituição Federal de 1988. O Governo do Estado e Prefeitura tem o dever de dar educação para todas as pessoas. As leis estaduais e municipais não estão sendo cumpridas. A forma desta lei esta diretamente posta no artigo 14. Mas conseqüentemente com a educação nacional, reservou dois princípios que deverão ter caráter nacional e não poderão deixar de constar das normas estaduais e municipais. I- Participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola. II- Participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes. Hoje, os cidadãos querem saber dos processos de decisão por meio da transparência dos atos de governo e exercer uma fiscalização do exercício do poder até mesmo em respeito ao principio do pluralismo. A gestão democrática como principio da educação nacional, tem presença obrigatória em instituições escolares, fazendo com que a comunidade educacional se capacite par levar a termo um projeto pedagógico de qualidade que possa gerar cidadãos ativos participem da sociedade como profissionais compromissados e não se ausentem de ações organizadas que questionaram a invisibilidade do poder. A elaboração desse projeto Pedagógico tem que ser feito com participação de profissionais da educação. Logo a gestão do projeto pedagógico é tarefa coletiva do corpo docente e se volta para a obtenção de outro principio constitucional da educação nacional que é a garantia do padrão de qualidade, posto no inciso VII do art. 206. A publicidade em transparência e a qualidade do que é publico. Essa qualidade faz parte expor a todos ao publico algo cuja a natureza tem no cidadão sua fonte e referencia. A