o conceito de arbitragem no direito brasileiro
Frank Stanley de Freitas Souza*
RESUMO
O presente trabalho, através de revisões bibliográficas, vem conceituar o instituto da Arbitragem no Brasil, dando ênfase ao surgimento e a expansão dessa nova seara no direito brasileiro, enfocando seus aspectos jurisdicionais. Também procura explicitar as suas bases históricas e constitucionais e quais os benefícios trazidos para direito brasileiro, e a contribuição na solução de litígios de forma extrajudicial e de maneira pacífica.
Palavras-chave: Arbitragem-árbitro- solução de conflitos-sentença arbitral.
*Farmacêutico-Bioquímico-Universidade Severino Sombra(USS). Pós-graduado em Análises Clínicas-Faculdades de Saúde Ibituruna(FASI). Graduando do 4º período do Curso de Direito da Faculdades Planalto(IESPLAN). E-mail: frank.farm@bol.com.br INTRODUÇÃO
Fouchard (1965) define a arbitragem como “um mecanismo ou técnica de solução de controvérsias instalada pelas próprias partes, mediante a intervenção de terceiro ou terceiros, expressamente autorizado ou autorizados pelos litigantes.”
Cretella Júnior descreve a arbitragem como:
“Instituto que pretende abranger todas as espécies desta figura, ainda não comprometida por nenhum ramo da ciência jurídica, tratando-se de sistema especial de julgamento e com força executória reconhecida pelo direito comum, mas que a esse subtraído, mediante o qual, duas ou mais pessoas, físicas ou jurídicas, de direito privado ou de direito publico, escolhem de comum acordo, a quem confia o papel de resolver-lhes pendência, assumindo os litigantes em aceitar e cumprir a decisão proferida” (CRETELLA JÚNIOR, 1996).
De acordo com Strenge (1996), a arbitragem pode ser descrita “como o sistema de solução de pendências, desde pequenos litígios sociais até grandes controvérsias empresariais ou estatais, em todos os planos do direito, que expressamente não estejam excluídos pela legislação.”
Nas palavras do Prof. José Augusto Rodrigues Pinto,