Arbitragem na Administração Publica
Módulo: 05
Atividade: Posicionamento Crítico sobre o uso da arbitragem pela Administração Pública Direta e Indireta
Título: A Utilização da arbitragem como modo de solução de conflitos pela Administração Pública direta e indireta.
Aluno:
Disciplina: Mediação em Arbitragem
Turma: MGM02
Introdução
O presente trabalho visa abordar sobre a possibilidade de uma Pessoa Jurídica de Direito Público (Sociedade de Economia Mista) poder utilizar a arbitragem. Por conseguinte, será considerado o responsável pela análise do requerimento de instauração de arbitragem, a possibilidade de uso do anti-suit injuctions e a possibilidade de conflitos entre os princípios da arbitragem e os princípios da administração pública.
Este trabalho tem como objetivo principal analisar o uso da arbitragem pela Administração Pública à luz dos princípios elencados do artigo 37, Caput, da Constituição Federal.
Antes de adentrar ao caso concreto, é importante perpassar sobre alguns conceitos e características do objeto da questão: arbitragem, princípios, interesse público e sociedade de economia mista. A arbitragem deriva do latim arbitier que quer dizer juiz, louvado, jurado. O termo é usado na linguagem jurídica como o processo que se utiliza para dar solução a um litígio ou divergência havida entre pessoas. (SILVA, 2006. Pág. 129) Com a Lei 9.307/96 foi revogado todo o sistema arbitral que constava no ordenamento jurídico, trazendo novos preceitos e inovando-o, pois equiparou a cláusula compromissória e o compromisso arbitral como formas de composição extrajudicial de litígio, nas quais sua adoção exclui a causa do âmbito do processo jurisdicional. Na arbitragem as partes resolvem submeter o problema a um árbitro (qualquer pessoa, desde que imparcial e escolhido por ambas as partes). Para os autores, a arbitragem é jurisdição, pois o árbitro profere sentença arbitral e esta não pode ter o mérito revisto pelo Judiciário. A sentença dada é título