Princípio constitucional da legalidade administrativa e o art.1 da lei n. 9307/96. pessoas capazes de contratar
5.1 A interpretação Legal
Os princípios são diretrizes hermenêuticas de caráter geral que têm a finalidade de orientar a formação de normas jurídicas, há imutabilidade. Diferenciam-se das regras jurídicas que são específicas, variáveis e subordinadas aos princípios.
O ordenamento jurídico brasileiro possui vários diplomas legislativos que contém princípios dirigidos à Administração Pública. Neles há em comum a indicação de conjuntos de princípios normativos voltados à ordenação da atividade administrativa. Dentro da Administração Pública, há o Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público que leva a formação do dever de licitar que é gerador dos demais princípios desse meio (Princípio da Legalidade, Moralidade, Impessoalidade, Igualdade/Isonomia, publicidade, dentre outros).
O princípio constitucional da legalidade é princípio essencial, específico e informador do Estado de Direito, que o qualifica e lhe dá identidade.O inciso II do artigo 5º da Constituição Federal consagrou o princípio da legalidade nos seguintes termos: "II – ninguém será obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;"
Também está explicito o princípio no artigo 37, caput, que estabeleceu a vinculação de todo o agir administrativo público à legalidade.
O artigo 1 da Lei n.9.307/96, quando estabelece que pode firmar convenção de arbitragem, quem pode contratar,regulamenta quais os conflitos que podem ser submetidos ao Tribunal Arbitral:
Art. 1º – As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
A nova visão dada ao Direito Administrativo, com a incorporação de paradigmas norteando novos entendimentos, faz com que o princípio constitucional da legalidade a que a Administração está adstrita, incorpore essa nova versão, juntamente com