A Arbitragem Na Administra O P Blica
Wiliander França Salomão
Considerando que a Administração Pública tem princípios e regras próprios a utilização do juízo arbitral para solução de litígios com origem nas relações jurídicas contratuais firmadas entre a Administração Pública e o particular, se mostra eficiente e célere e vindo a alcançar o interesse público de forma mais prática e benéfica para a sociedade.
A Constituição Federal não traz uma hierarquia entre o interesse público e o interesse privado. Todos os princípios e regras são harmônicos entre si. Os dois pólos, interesse público e privado, são igualmente protegidos pela Carta Magna. O Brasil contempla, desde há muitos anos em seu sistema normativo o instituto da Arbitragem, através da Lei 9.307/96, como um meio na solução de demandas, sendo este um dos meios mais antigos usados pelo homem, principalmente na Idade Média para pacificar as contendas sobre as disputas comerciais.
Apesar do monopólio da tutela jurisdicional ser de competência única ao Poder Judiciário, conforme disposição do artigo 5º, XXXV da atual Constituição Federal, isso não afasta o uso da arbitragem para dirimir conflitos das relações entre indivíduos.
A arbitragem pode ser definida como "meio extrajudicial de solução de conflitos, por meio do qual, os árbitros resolvem divergências relativas a direitos patrimoniais disponíveis, com base na convenção de arbitragem pactuada entre as apartes. Portanto, no seu espectro limitado não cabe discussão acerca de questões de estado, capacidade das pessoas, direitos difusos e matérias que reclamam a intervenção do Ministério Público”.[1] Este instituto sempre é usado como um meio alternativo para dirimir conflitos inter partes, sejam estas pessoas físicas ou jurídicas e de livre consentimento aceitam acatar as suas regras, pois, na maioria dos casos, o desfecho do litígio é rápido e eficaz, ao contrário da imensa demanda presente no Poder Judiciário que arrastam as decisões dos