O Caso dos Denunciantes Invejosos
Como regime jurídico, a propriedade ao longo do tempo tem sofrido formas diferentes. Tendo em vista, que se trata de uma evolução em conjunto com a sociedade, é natural que também se mude em prol de sua função social, e, portanto, do interesse coletivo. Já foi aceito a propriedade como poder absoluto de alguém sobre alguma coisa específica, ou seja, tida como um direito absoluto, perpétuo e exclusivo de seu titular que poderia dispor em toda sua plenitude de seu uso. Com o passar do tempo, a sociedade vai resgatando a compreensão de seu uso para interesse coletivo, fazendo-a desenvolver um significante papel social, revendo seu caráter absoluto.
2.1 A propriedade como privilégio
No direito romano, esse direito à propriedade vai ser um direito de privilégios se levarmos em consideração que todos os negócios que diz respeito a família se concentravam nas mãos dos pais destas. A propriedade fundiária era o principal componente da vida econômica familiar e essas terras eram subordinadas à um regime próprio denominado direito quiritário. Era assegurada a unidade patrimonial na medida em que essas terras só poderiam ser detidas por cidadãos romanos livres e em cada família apenas pelo pater. Não havia como confundir, portanto, a propriedade da roupa do corpo que seria um bem de consumo, da propriedade familiar que seria um bem de produção. Ninguém outro membro da família incluindo-se escravos, poderia ter acesso a propriedade quiritária para fins próprios que não fosse o pater. É de afirmar que ter propriedade no direito romano era bem diferente do que se entende por hoje, de forma que o pater possuía um caráter também jurídico por ser o detentor da propriedade central do meio econômico familiar.
Há três coisas que, desde as mais antigas eras, encontram-se fundadas e solidamente estabelecidas nas sociedades gregas e itálicas: a religião doméstica, a família, o direito de propriedade; três coisas que tiveram entre si, na origem, uma relação