O advogado; direitos da profissão
Capítulo I – O ADVOGADO
7. DIREITOS DA PROFISSÃO
Quantos aos direitos inerentes à profissão de advogado, Langaro (1996) ressalta que historicamente a profissão era considerada nobre e tinham “direitos à homenagens militares e aos seus privilégios "porque os advogados que esclarecem os pontos duvidosos [...] salvam os que estão expostos à ruína...” (p.61); sendo que estes e outros privilégios foram revogados pela Constituição e 24 de fevereiro de 1891. Este autor registra em seu texto que na atualidade os direitos dos advogados estão restritos e que estão assegurados o seu exercício, bem como de outras categorias profissionais no inciso XIII do art. 5º da Constituição Federal de 1988, que assim expressa: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Os direitos do advogado no exercício de sua profissão estão regulamentados na lei 8.906 de 4 de Julho de 1994 (Estatuto da OAB), que em seu art. 7º regulamenta os vinte direitos do advogado e o art. 8º traz os pressupostos necessários a inscrição nos seus quadros, a saber: capacidade civil; bacharelado em Direito; título eleitoral, quitação do Serviço Militar, caso brasileiro; aprovação no Exame de Ordem; não exercício de atividade incompatível com a advocacia; ter idoneidade moral e; prestar juramento perante o Conselho. Langaro (1996) também cita o Código de Processo Civil e o Código de Processo Penal como fontes que também elencam os direitos do advogado, e ressalta que é o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil o texto chave dos direitos do advogado, sobre o qual também faz uma retrospectiva histórica sobre a sua elaboração e reelaboração desde 1954, até 27 de abril de 1963 quando foi transformado em Lei e posteriormente passa a discorrer sobre os vinte direitos do advogado brasileiro, dispostos no Art. 7º da