Questões sobre introdução ao estudo do direito
Segundo Gusmão, o direito romano, legislado desde a Lei das XII Tábuas, aperfeiçoado pelos pretores e pelos juristas romanos, codificado no Corpus Iuris de Justiniano, constitui o marco inicial do direito europeu, consequentemente do latino-americano.
Nos primórdios do Império Romano do Ocidente, o gozo da maior parte dos direitos existentes era garantido somente aqueles indivíduos concebidos e aceitos como cidadãos romanos. Nesse contexto marcado pela hostilidade, por óbvio, aos estrangeiros praticamente nada era permitido ou garantido. Com o desenvolvimento das relações sociais, políticas e econômicas que se deram com a expansão do Império, paulatinamente, os estrangeiros foram sendo integrados à Civilização Romana.
Em virtude do seu universalismo, para manter a coesão tão desejada, os direitos existentes na Roma Antiga passaram as ser gradualmente estendidos às diversas classes de pessoas que habitavam nos limites territoriais do Império, inclusive, aos estrangeiros. Nessa nova realidade que estava sendo composta, para garantir aos estrangeiros o acesso à justiça, por volta de 242 a.C. é criada a função do Pretor Peregrino. O Pretor Peregrino, para realizar satisfatoriamente as suas funções e resolver os conflitos envolvendo as relações entre um ou mais estrangeiros, precisava lidar, com três categorias de direitos: o ius gentium, o ius naturale e o ius civile.
O que se sabe é que na época clássica do desenvolvimento do Direito Romano, ao que tudo indica, não havia uma distinção clara a respeito do conceito de ius gentium e do ius naturale, provavelmente tendo sido Cícero (que viveu no século I a.C.) o responsável pela divisão tripartite do Direito (em civil, das gentes e natural).
No Corpus Iuris Civilis de Justiniano percebe-se a diferença de entendimento acerca da divisão bi ou tripartite do Direito. No Digesto, o jurisconsulto Ulpiano, provavelmente