O ADOLESCENTE E O ATO INFRACIONAL
A sociedade vive a era da resolução do conflito mediado pela violência, ou seja, a vivência de parâmetros de resolução os quais acabam por repercutirem na intensificação do mesmo. Esse fato pode ser respaldado a partir do momento em que nos colocamos diante de fatos como esse:
No panorama brasileiro, o aumento da mortalidade por causas violentas vem se tornando um fenômeno de alta relevância, pois no início da década de 80 ocupava o quarto lugar no perfil das principais causas de óbito, passando para o segundo lugar, a partir de 1989, perdendo apenas para as doenças do aparelho circulatório. Tratasse, portanto, de um grave problema de saúde pública,fazendo com que a epidemia de mortes violentas na população jovem das grandes cidades seja uma das pautas da nova agenda da saúde pública,com sinais de evolução desfavorável e remetendo para um cenário futuro inquietante. (MORAIS; PRIULE, 2006, p. 1186) Nesse sentido, é possível uma reflexão acerca do modo como a sociedade vem legitimando determinadas atitudes e assim edificando sua moral. Uma moral que, por vezes, resguarda a violência enquanto caminho, possibilidade de utilização na resolução de problemáticas. Diante do exposto, de onde surgem nossos adolescentes em conflito com a Lei? O ato infracional ocorre quando o indivíduo burla as normas vigentes de um povo (ou do seu povo), ou seja, sua legislação. Mediante tal circunstância está prevista correspondente responsabilização, a qual visa à conscientização e melhor conduta do infrator. O que ocorre, é que muitas vezes o sistema de responsabilização dos sujeitos, perante a Lei, se dá em meio a mais situações que repercutem em infração. Dentro desse contexto emerge o adolescente infrator, o qual além de encontrar-se em fase psíquica, normalmente, conturbada, segundo Aberastury (1981), tem que lidar e ser norteado por esse sistema. Contudo, o tema: “Adolescente e Ato Infracional” repercute-nos sempre várias questões, das quais uma nos foi