O adolescente e o ato infracional
DIREITO PENAL I
Professor: Pedro Rui da Fontoura Porto
ADVERTÊNCIAS:
I – O uso deste polígrafo não dispensa a frequência com máxima atenção às explicações fornecidas em aula;
II – É indispensável que o polígrafo seja complementado com leituras de livros de Direito Penal, recomendados na bibliografia e pesquisas em sites de doutrina e jurisprudência.
III – Toda a matéria do polígrafo pode ser cobrada em prova, competindo ao aluno buscar sanar suas dúvidas sobre o texto, em aula diretamente com o professor.
1 – Conceito de Direito Penal:
1.1 Noções Fundamentais:
A fonte material do Direito Penal é o Estado, pois apenas o Estado tem o direito de punir (jus puniendi) e, dentro do Estado compete exclusivamente à União legislar[1] sobre matéria penal (art. 22, I, da CF).
Sendo o Estado o titular do jus puniendi (direito de punir), o Direito Penal é um ramo do Direito Público[2], que objetiva a harmonia nas relações sociais e relaciona juridicamente o indivíduo frente ao Estado.
Visto como ordenamento jurídico, o Direito Penal é o conjunto de normas que descrevem crimes e contravenções, cominando-lhes penas ou medidas de segurança (estas, exclusivamente, no caso de doentes ou retardados mentais, incapazes de entender o caráter criminoso do ato cometido ou determinar-se de acordo com este entendimento).
Direito Penal é o subsistema jurídico que estabelece o fato-crime, dispõe sobre quem deva por ele responder e, por fim, fixa as penas e medidas de segurança a serem aplicadas. Sua função é selecionar os comportamentos humanos prejudiciais à coletividade, descrevendo-os em modelos abstratos (fatos típicos) para cuja prática concreta impõe sanções (penas e medidas de segurança). Por isso se diz que uma das funções do tipo penal (descrição de conduta criminosa) é a seleção de condutas penalmente puníveis.
De outra parte, indica condutas justificantes do próprio fato típico como