Da prescrição e decadência

2011 palavras 9 páginas
DA PRESCRIÇÃO

Segundo o artigo 189, “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”.

É que para resguardar seus direitos, o titular deve praticar atos conservatórios, como: protesto, retenção, arresto, seqüestro, caução fidejussória ou real, interpelações judiciais para constituir devedor em mora. E quando sofrer ameaça ou violação, o direito subjetivo será protegido por ação judicial. Com efeito, nasce então, para o titular, a pretensão que se extinguirá nos prazos arrolados nos arts. 205 e 206.

O artigo 190 assenta que “a exceção prescreve no mesmo prazo previsto para a pretensão”.

A renúncia da prescrição, prevista no artigo 191 reflete-nos que somente depois de consumada a prescrição, desde que não haja prejuízo de terceiro, é que poderá haver renúncia expressa ou tácita por parte do interessado. Como se vê, não se permite a renúncia prévia ou antecipada à prescrição, a fim de não destruir sua eficácia prática, caso contrário, todos os credores poderiam impô-la aos devedores; portanto, somente o titular poderá renunciar à prescrição após a consumação do lapso previsto em lei. Na renúncia expressa, o prescribente abre mão da prescrição de modo explícito, declarando que não a quer utilizar, e na tácita, pratica atos incompatíveis com a prescrição, p. ex., se pagar dívida prescrita.

Aliado ao aludido dispositivo, há que se observar ainda que “os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes” (CC, 192).

É que tanto as pessoas naturais como as jurídicas sujeitam-se aos efeitos da prescrição ativa ou passivamente, ou seja, podem invocá-la em seu proveito ou sofrer suas conseqüências quando alegada ex adverso, sendo que o prazo prescricional fixado legalmente não poderá ser alterado por acordo das partes.

Entretanto, “a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita” (CC, 193).

A

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