o abandono paterno e o dano moral
O ABANDONO PATERNO E O DANO MORAL.
José Carlos Teixeira Giorgis (*).
A imprensa destacou decisão de tribunal mineiro que impôs o pagamento de quarenta e quatro mil reais a um cidadão que exilou-se da atenção ao filho, privando-o de compreensão e ajuda.
O descendente fruíra de contato razoável até seis anos de idade, quando o nascimento de uma irmã de outro leito determinara o afastamento definitivo do genitor, embora quinze anos de continuados esforços para a revivescência do vínculo, fracasso que desembocou em clínica psicológica para minorar a desagregação causada pelo abandono. O desenvolvimento do indivíduo perpassa por uma etapa biológica relacionada com enlevo maternal, seguindo-se instantes de consciência com a vida social, quando se apura pertencer a uma família, como titular e parceiro de afetos.
O conceito de família, por multidisciplinar e fluído, não se contenta apenas no agrupamento espiritual formado por pais e seus filhos, ou, para não fugir ao truísmo, numa célula da sociedade: é mais. A família moderna é eudemonista, funcionalizada à dignidade de seus integrantes, onde cada um e todos buscam a plenitude de seu bemestar e realização em grupo de companheirismo, solidariedade, diálogo, numa edificação psíquica e material em lugar de conexões intercambiantes. Ou como se diz, uma esfera e mosaico de diversidades, refúgio afetivo e “ ninho de comunhão no espaço plural da tolerância “.
Não é sem razão que a Carta Magna prescreve nos deveres da família um desenvolvimento pleno dos filhos, assegurando a dignidade da pessoa como valor proeminente; ou que a lei civil exija dos pais afeição, sustento, educação, defesa e preparação dos descendentes sob pena de destituição do poder familiar; e a regra criminal puna quem deixe de prover a assistência dos menores ou inaptos ao trabalho, faltando com os recursos necessários para a proteção do organismo nuclear.
Daí ser fundamental a função do pai, tanto que a