O abandono afetivo
A família é indiscutivelmente o núcleo de toda sociedade. Sendo assim, em decorrência de sua formação e de seus membros, dão origem as mais diversas formas de relações sociais. Durante muito tempo, esse instituto foi tratado de forma superficial, sendo que as primeiras Constituições do Brasil referiam-se resumidamente a esse tema. Foi com a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 que a instituição da família ganhou uma atenção especial do legislador.
As principais transformações trazidas pela Constituição se referem entre outras questões, como entidades familiares, a percepção de união estável, a igualdade entre filhos adotados e legítimos, como também a igualdade de direitos entre homem e mulher. Com este entendimento, o legislador foi convincente ao trazer expressamente no art. 227 da Constituição Federal:
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Deste modo, é importante enfatizar que o poder familiar é compartilhado entre os pais, de forma que ambos são responsáveis diretamente pelos direitos fundamentais das crianças ou adolescentes. Quando este poder não é feito pelos responsáveis, constitui-se a ideia de abandono filial, pelo qual o filho que sentiu-se privado de assistência afetiva e moral, passa a atuar em equipe com a Justiça, pleiteando ser ressarcido pelo prejuízo que a omissão e indiferença lhe causou.
Dessa forma, gera-se o que atualmente tem-se discutido, acerca do abandono afetivo do filho gerando indenização, como explicita a doutrinadora Maria Berenice Dias:
A essência existencial do poder familiar é a mais importante, que coloca em