Abandono Afetivo
• Ementa
• Jurisprudência na integra
(...) Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka, Diretora da Região Sudeste do Instituto Brasileiro de Direito de Família, em seu artigo intitulado "Pressuposto, elementos e limites do dever de indenizar por abandono afetivo", explica que o abandono afetivo pode ocorrer em diversas relações familiares - pais separados, pais presentes e pais desconhecidos -, sendo que somente em alguns casos haverá o dever de indenizar. Uma das situações é a hipótese de pai que desconhece a prole, exatamente o caso dos autos. Neste contexto, não há o que se falar em indenização, até mesmo porque não houve ruptura do vínculo afetivo, o qual nunca se concretizou: Por fim, parece possível configurar outra hipótese em que a criança possa ser alijada da convivência de um de seus genitores. Trata-se do caso em que este genitor, apesar de ter participado do ato procriativo, não ter tomado conhecimento da superveniência de prole. Percebe-se, portanto, que não se está a referir aos casos de fecundação artificial heteróloga, mas, sim, das hipóteses de fecundação natural. Assim, se um determinado casal mantém relações sexuais, sobrevindo uma gravidez, e no lapso temporal que permeia a concepção e a confirmação do estado gestacional, este casal se separa (divórcio, dissolução da união estável, término do namoro ou da relação eventual) sem que a futura mãe procure o futuro pai para lhe participar a notícia, não se lhe poderá imputar, depois, a responsabilidade por abandono afetivo, se este não tomou conhecimento sequer do fato da concepção. Não conhecendo o fato da concepção, não soube do nascimento e não provocou a ruptura do vínculo afetivo, posto que este nunca se efetivou (HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Pressupostos, elementos e limites do dever de indenizar por abandono afetivo. Publicado em 22 de