ABANDONO AFETIVO A família produz através de laços afetivos efeitos pessoais, sociais e patrimoniais, regulados pelo ordenamento jurídico, tais como seus atributos, direito e dever de alimentos e visitas, dever de mútua assistência. O Estatuto da Criança e do adolescente Lei 8.069/90, evidenciam a essência de deveres efetivos ao poder familiar, conferindo aos pais obrigações não somente do ponto de vista material, mas sendo também afetivas, morais e psíquicas. No entanto em seu art. 3º do Estatuto, preceitua que toda criança e adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, a fim de lhes proporcionar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. Vários art’s do Código Civil reforçam ainda mais a decisão que julgou por condenar o pai ao pagamento de indenização, sendo esse também minha posição, se não vejamos o art. 1.634, que impõe entre os deveres conjugais, o de sustento, criação, guarda, companhia e educação dos filhos. Não bastasse os artigos 1.583 a 1.590, do mesmo diploma, preceituam sobre a proteção dos filhos em caso de rompimento da sociedade conjugal. Assim sendo, os pais tem o dever de companhia e convivência, pois atreves deles os filhos formarão sua personalidade, devendo ser o lar um ambiente harmonioso, para não acarretar danos ao desenvolvimento psíquico dos filhos. O dinheiro certamente não compra o amor nem o afeto mais quem procura uma reparação por um dano como esse, tem o sentimento de alguma forma ver o culpado pelo dano receber uma punição. Pois a reparação de danos na relação paterna é plenamente possível visto que a legislação brasileira pune o dano causado em virtude da ofensa à dignidade humana da pessoa do filho, sendo, passível de reparação por ofensa ao direito da própria personalidade. Desta feita, pode o pai ser condenado a indenizar o filho pelo dano que lhe causou ao desconhecer sua existência, sendo esse também minha opinião pessoal.