abandono afetivo
O abandono afetivo pode ser configurado pela indiferença, pela ausência de tutela afetiva, é caracterizado pelo comportamento omissivo daquele que deveria estar exercendo sua função afetiva na relação familiar, para com a criança e o adolescente. Fala-se em abandono afetivo, quando os pais deixam de cumprir o seu dever, ainda que alternadamente, de estar em companhia do filho e contribuindo para seu desenvolvimento, em sua vida social, estudantil e até mesmo religiosa.
Está previsto na Constituição Federal em seu artigo 227:
Art. 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (BRASIL, 1998).
Como aduz o referido artigo, é obrigação dos pais a proteção dos seus filhos, é dever dos pais garantir a convivência familiar das crianças.
Ainda nesse sentido se referem os artigos 4º e 19 do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente):
Art. 4 - É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. (VADE MECUM, 2012, p. 913)
Art. 19 - Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes. (VADE MECUM, 2012, p.914).
Da entidade familiar que se deriva então o direito de convivência, este que é intransferível