I – DO ABANDONO AFETIVO Abandono afetivo é o desvinculo familiar e entre filhos e pais, que por alguma razão de ordem sentimental, se afastam uns dos outros, gerando inclusive prejuízos de ordem psicológica em crianças, adolescentes e jovens, uma vez que os filhos não conseguem ter na família a base imprescindível para o desenvolvimento das relações de afeto, crescimento, educação, dentre outros. Diante destas nefastas circunstâncias, poderá o prejudicado ser indenizado por dano moral em virtude da ausência de atenção por parte dos pais na infância e adolescência, como demonstra o Superior Tribunal de Justiça que condenou um pai ao pagamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) à filha, pela caracterização do abandono afetivo. Preleciona o artigo 227 da Constituição Federal: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de coloca-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.” §6º: “Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.” E o Código Civil, em seus artigos 186 e 927: Art. 186: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Art. 927: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
Parágrafo único: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo