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DESCONTOS NOS SALÁRIOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES ERRONEAMENTE PAGOS. AFRONTA AO ART. 7º, VI E X, DA CF/88 E AO ART. 468 DA CLT NÃO CARACTERIZADOS. Uma vez apurado em regular procedimento de sindicância a ocorrência de pagamento de remuneração a maior, decorrente de erro no sistema operacional financeiro do empregador e havendo acordo entre este e os empregados envolvidos, visando à restituição dos valores indevidamente pagos, no qual ficou acertado que a devolução far-se-ia em descontos mensais nos salários, no percentual de 10%, bem como através de labor extraordinário, inexiste redução salarial vedada pelo art. 7º, VI, da CF/88, e afronta ao inciso X do art. 7º do citado artigo e ao art. 468 da CLT. A não-devolução dos valores caracterizaria enriquecimento ilícito, ainda que os beneficiários não tenham contribuído com o equívoco que resultou no pagamento a maior.
JORNADA DE OITO HORAS. PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POR TEMPO INTEGRAL INCORPORADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE JORNADA EXTRAORDINÁRIA. Uma vez incluído o empregado regularmente, por opção sua, em jornada de 8 horas, com percepção de gratificação de função por tempo integral, não é a incorporação dessa gratificação à sua remuneração, por si só, que o incluirá em jornada de 6 horas. A incorporação da função teve apenas o condão de estabelecer uma situação definitiva de labor em jornada de 8 horas, tanto que o total da remuneração permanece íntegro, a remunerar corretamente a jornada de 8 horas. Recurso improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, nº TRT-RO-0087900-69.2009.5.22.0001, em que é recorrente JOSÉ PIRES NETO e recorrida EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ - EMGERPI.
Relatório da lavra da eminente Desembargadora Enedina Maria Gomes dos Santos (Relatora), adiante transcrito:
"Tratam os presentes autos de Recurso Ordinário em que constam como partes JOSÉ PIRES NETO, recorrente, e EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ - EMGERPI,