H. Ávila. Teoria dos Princípios Jurídicos
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H. Ávila. Teoria dos Princípios Jurídicos
ENSAIO
Ávila começa o texto discutindo as várias aplicações do princípio da proporcionalidade, tanto para a defesa de direitos, como exigência de racionalidade, proibição da aplicação de penas excessivamente graves, mostrando assim que o princípio é um dever jurídico positivo e aplicado com inúmeros significados diferentes. O autor vê então como objetivo diferenciar de outras categorias normativas o princípio, para ser definido de maneira que mantenha sua referência ao ordenamento jurídico, tendo assim a definição da proporcionalidade.
O termo princípio, como dito pelo autor, possui diferentes definições, e para aplica-lo melhor a questão, Ávila diferencia de outros fenômenos jurídicos. Autores diferentes criam definições diferentes : Esser diz que os princípios são critérios de fundamentação das ordens das normas jurídicas; Wollfbachof e Forsthoff afirmam que são fundamentos jurídicos para as decisões; Larenz descreve como a fonte dos fundamentos normativos para se interpretar e aplicar o direito. Em geral, todos afirmam que os princípios são mais gerais que as normas jurídicas, sendo estas deduzíveis dos princípios, que por si são deduzíveis do Direito. Os princípios, assim como as regras, possuem conflitos entre si. Contudo, diferenciam, de acordo com Dwordin, pois em conflito de regras, leva a invalidade de uma delas, enquanto em conflitos de princípios. O autor também cita Alexy, porém se diferencia do autor anterior por mostrar as obrigações dos princípios, que são prima-face, pois são suscetíveis a superação ou derrogação por outros princípios, sendo eles regras de otimização, ou seja, regras que ordenam a realização de algo na maior medida possível.
O autor afirma, também, que o estabelecimento das regras de colisão entre princípios tem dependência da ponderação, que trata exatamente das possibilidades fáticas, das quais depende a concretização dos