Teoria Geral do Processo
Maria Stella Fiorillo Valadão
SUMÁRIO: 1. Introdução 2. Conceito de Direito Processual 3. Princípios Gerais do Direito Processual 4. Jurisdição 5. Ação e Processo 6. Exceção (Direito de Defesa) 7 Conclusão 8 Referência Bibliográfia
1. INTRODUÇÃO
Em épocas remotas, o Estado não tinha poder suficiente para impor normas jurídicas, permitindo àqueles que queriam ter realizado seus interesses, exigi-los por força própria, causando insegurança social. Posteriormente, com o fortalecimento do Estado, o Poder Público assumiu a jurisdição, comprometendo-se a tutelar de forma adequada e efetivamente os conflitos de interesses, extinguindo, consequentemente, a autotutela. O cidadão, então, passou a ter que recorrer ao Estado para ter seu direito tutelado.
O poder do Estado é um só, mas ele o exerce através de três funções: legislativa, administrativa e jurisdicional. É justamente a função jurisdicional que nos interessa no estudo da Teoria Geral do Processo.
2. CONCEITO DE DIREITO PROCESSUAL
Quando surge o conflito de interesse, o cidadão poderá buscar o Estado para obter uma solução ao litígio criado.
Todavia, há uma forma previamente definida para o cidadão requerer a tutela jurisdicional. E para evitar abuso e arbitrariedade do Estado no exercício da jurisdição é essencial conceder ao cidadão prévio conhecimento da forma como será desenvolvida a tutela jurisdicional. O direito processual, portanto, realiza o estudo das normas e princípios aplicados a todos os aspectos do exercício da função jurisdicional e a relação jurídica estabelecida entre as partes litigantes e o juiz.
No direito processual, ainda identificamos quatro institutos básicos que direcionam o desenvolvimento do estudo processual: jurisdição, ação, exceção e processo.
3. PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL
Karl Larenz, citado por Humberto Ávila (2004), destaca a importância dos princípios no ordenamento jurídico, afirmando que eles estabelecem fundamentos para