Princípios do Direito Penal
A doutrina conceitua sistema penal como o mecanismo de controle social punitivo que atua do momento da ocorrência, ou da suspeita, de um delito até o momento da execução penal. Nas palavras de Zaffaroni:
Chamamos “sistema penal” ao controle social punitivo institucionalizado, que na prática abarca a partir de quando se detecta ou supõe detectar-se uma suspeita de delito até que se impõe e executa uma pena, pressupondo uma atividade normativa que cria a lei que institucionaliza o procedimento, a atuação dos funcionários e define os casos e condições para esta atuação. (...) englobando a atividade do legislador, do público, da polícia, dos juízes, promotores e funcionários e da execução penal. (ZAFFARONI; PIERANGELI, 2002, p. 70) Importante observar que o conceito acima aludido corresponde ao sentido limitado de sistema penal, enquanto, em um sentido mais amplo, nele se incluiriam ainda ações controladoras e repressoras que nada têm a ver com o sistema penal stricto sensu e que teriam como agentes a família, a escola e a opinião pública (sistema penal informal). Segundo o ensinamento de Antônio García-Pablos de Molina e Luiz Flávio Gomes:
Os agentes de controle social informal tratam de condicionar o indivíduo, de discipliná-lo através de um largo e sutil processo [...] Quando as instâncias informais do controle social fracassam, entram em funcionamento as instâncias formais, que atuam de modo coercitivo e impõem sanções qualitativamente distintas das sanções sociais: são sanções estigmatizantes que atribuem ao infrator um singular status (de desviados, perigoso ou delinquente). (MOLINA; GOMES, 2002, p. 134)
2. PRINCÍPIOS JURÍDICOS: NOÇÕES GERAIS
Os Princípios Jurídicos sempre foram objeto de estudo acerca da sua dimensão, normatividade, natureza jurídica e conceituação. Pela ótica da maior parcela da doutrina, são normas jurídicas que servem de fundamento à aplicação das regras jurídicas. São a materialização dos valores no