Direito Civil – Contratos
Prof. Christiano Chaves
Aula 01 - Erika
19/09/2012
1- Noções gerais sobre os contratos
Hoje existe um movimento da constitucionalização das relações civis. O direito privado passou a conviver com valores não apenas patrimoniais, mas também com valores existenciais.
O conceito histórico de contrato, portanto, precisou ser revisto. Antes, o contrato era o ajuste de interesses privado exclusivamente para fins patrimoniais. Agora, trata-se de ajuste de interesses particulares (isso sempre foi e sempre será), porém não só para fins patrimoniais – há a possibilidade de outras finalidades. Hoje, o contrato serve para promoção da dignidade humana, para a solidariedade social e a igualdade social.
O ajuste de interesses privados não pode prejudicar os direitos fundamentais e sociais dos contratantes e a tutela jurídica de terceiros e da coletividade. Em outras palavras, o contrato não pode violar dos direitos e garantias fundamentais dos próprios contratantes e a tutela jurídica de terceiros. É claramente uma incidência da eficácia horizontal dos direitos fundamentais.
Assim, veja três novas possibilidades contratuais, a título de exemplos, a partir dessa nova visão:
- cessão de imagem: é um contrato cujo objeto é um direito da personalidade; não é uma finalidade patrimonial.
- contratos de direito de família: pode-se dispensar a coabitação por contrato, sem finalidade patrimonial.
- contratos relacionais (ou cativos ou de longa duração): são aqueles em que se prolatam para o longo da vida e, consequentemente, há uma mitigação da autonomia de vontade: plano de saúde, fornecimento de energia, TV a cabo.
O STF, no HC 86009/DF em uma questão de ordem, julgou a competência para processar e julgar HC e MS contra atos de juiz de juizados especiais: a interpretação que se dava era uma, mas agora a interpretação que deve prevalecer é outra – isso por conta da mutação constitucional. Mutação