D
Novatio legis incriminadora
Novatio legis in pejus
Hipoteses Novatio legis in mellius (§único, art. 2º CP) Abolítio Criminis (art. 2º, caput, CP)
Teoria do Crime:
A) Atividade (adotada) = É aquela teoria que considera o tempo do crime o momento da ação ou omissão (conduta)
B) Resultado = Considera-se praticado o crime no momento em que ocorreu o resultado
C) Umbiguidade / mista = considera-se praticado o crime no momento tanto da ação ou omissão quanto o momento que ocorreu o resultado.
O nosso C.Penal adotou a teoria da Atividade:
Ex: “A” contando com 17 anos e 10 meses, com dolo de matar, efetua disparos de arma de fogo (ação) contra “B”, que socorrido vem a falecer 4 meses depois (resultado). Neste caso ao tempo da ação o sujeito “A” era menor de 18 anos e no tempo em que ocorreu o resultado já era penalmente imputável. Neste caso aplica-se a ele as normas do ECA.
Obs: Quando se tratar de crime permanente que vem a ser aquele cujo momento consumativo se prolonga no tempo, estando o agente a cada dia praticando a ação ou omissão criminosa, aplica-se a lei que estiver vigorando no momento em que cessou a ação ou omissão criminosa.
Ex: “A”, com 17 anos e 11 meses sequestra “B” e pede resgate para solta-la. Quando “A” já contava com 18 anos e 5 dias a polícia invadiu o cativeiro e resgatou a vítima. Neste caso praticou ele crime de extorsão mediante sequestro cuja ação criminosa estava sendo diariamente reiterada, inclusive quando já era maior de idade, havendo de se aplicar o art. 159 CP e não o ECA.
Obs2: Abolitio Criminis
Jamais cessarão os efeitos civis do fato praticado.
Art. 3º - Lei Temporária e Excepcional
São leis temporárias criadas para regular comportamentos por prazo determinado (temporário) ou em períodos excepcionais, tais como guerras, calamidades públicas, epidemias, etc. São leis ultra ativas, aplicando-se aos fatos ocorridos no período que vigoraram, mesmo após sua auto revogação ou cessada ao