A ÉTICA NO EXERCÍCIO DA MAGISTRATURA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO
1. Introdução
Na magistratura o código de ética foi criado pelo Conselho Nacional de Justiça e em vigor desde o dia 26 de agosto de 2008, o Código de Ética da Magistratura Nacional possui 42 artigos que versam sobre temas de grande relevância, como a independência, a imparcialidade, o conhecimento, a cortesia, a transparência, o segredo profissional, a integridade profissional e pessoal.
A necessidade de uma codificação ética para os magistrados, assim como a codificação em outras searas jurídicas, causou polêmica. Ao comentar cada um dos artigos do referido Código, o Autor suscita sua importância para o futuro da Justiça e Democracia brasileiras. Expõe, entre outros assuntos, a intenção do CNJ, que é a de oferecer ao juiz uma ferramenta cujo uso alavanque a credibilidade da jurisdição.
Abstraída a impropriedade que constituiu a edição de um Código de Ética da Magistratura, pelo Conselho Nacional de Justiça, para tratar de matéria que devia ser cuidada em Lei Complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal – como previsto no artigo 93 da Constituição Federal de 1988.
A edição de tal Lei foi elaborada pelo Conselho Nacional de Justiça – erigido, na Constituição Federal, em órgão de controle externo do Poder Judiciário – de um Código de ética, com a enunciação de regras de conduta a serem observadas pelos magistrados no desempenho de suas funções.
Quando se tem de falar em ética no exercício da nobilitante missão de distribuir justiça, lembre-se que não deve ela constituir, para o magistrado, simplesmente um dever, mas, antes de tudo, uma virtude, no dizer de Montesquieu, virtude política, verdadeira garantia para os jurisdicionados. Na verdade, a boa administração da Justiça pressupõe, além da correta aplicação do Direito e o respeito às leis, a absoluta fidelidade aos princípios da moral e da ética. A moral, sabidamente, constitui o respeito que se deve ter aos valores