INTERPRETAÇÃO DO CÓDIGO DE ÉTICA
O presente Código foi aprovado pela Resolução nº 60, de 19 de setembro de 2008, do Conselho Nacional da Justiça – CNJ. Foi publicado em tempo oportuno, no momento em que clamamos por uma justiça reta, célere, íntegra, correspondente aos anseios de toda a humanidade.
A necessidade de cultivar os princípios éticos, recomendados no preâmbulo deste Código, implica, dentre outras coisas, na própria honorabilidade da Justiça e na obrigação de defender os valores constitucionais. A autoridade moral do magistrado é indispensável para o próprio Estado Democrático de Direito, que conferiu legitimidade ao ingresso do magistrado por concurso público.
O Código de Ética da Magistratura Nacional constitui-se, portanto, num repositório de valoração de condutas e serve de inspiração para os magistrados elegerem a melhor opção de agir. Ter um código de ética era uma aspiração antiga, mas de difícil elaboração, tanto que conhecido doutrinador da matéria, o desembargador Volnei Ivo Carlin, já havia lamentado, em sua obra, Deontologia Jurídica, ao tratar exatamente da ausência de um código de ética para o Juiz.
A força normativa do presente Código encontra-se na Lei Orgânica da Magistratura Nacional, da qual é uma extensão (art.35, Loman) e na Constituição Federal, abrigo de deveres e princípios que servem de catecismo para todo cidadão.
A receptividade das novas gerações de juízes aos postulados da deontologia da magistratura é a melhor possível, tanto que seus efeitos práticos são observados no decorrer do desempenho cotidiano desses magistrados. As exceções continuam sendo restritas e localizadas. Até os próprios Magistrados encarregam-se de isolar o juiz que opta por trilhar outras sendas que não sejam compatíveis com suas obrigações éticas.
A publicação do Código de Ética veio como resposta a um anseio que há muito se tentava propagar. Contava-se apenas com a velha Lei Orgânica da Magistratura Nacional, cujas previsões não