mandado de segurança
1. CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA
“O mandado de segurança, é uma ação constitucional de natureza civil, qualquer que seja a natureza do ato impugnado, seja ele administrativo, seja ele jurisdicional, criminal, trabalhista e etc”1. Previsto no Art. 5º. LXIX a CF/88. “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus e habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público”.
A lei 12.016/2009 dispõe sobre o mandado de segurança
2. ESPÉCIES
2.1. COLETIVO
Segue o mesmo conceito do individual, a diferença reside em seu objeto e na legitimidade ativa.
2.2. REPRESSIVO
Contra ilegalidade ou abuso de poder já praticados.
2.3. PREVENTIVO
Quando estivermos diante de ameaça a violação de direito líquido e certo do impetrante
3. HIPÓTESES DE CABIMENTO
I. O direito deve ser líquido e certo;
II. Não amparado por habeas corpus ou habeas data;
III. Por ilegalidade ou abuso de poder.
4. LEGITIMADOS
4.1. SUJEITO ATIVO
É o detentor de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quais sejam: Pessoas físicas (brasileiras ou não, residentes ou não, domiciliadas ou não), jurídicas, órgãos públicos despersonalizados, porém com capacidade processual ( chefias os Executivos, Mesas do Legislativo), universalidades de bens e direitos( espólio, massa falida, condomínio), agentes políticos( governadores, parlamentares), o Ministério público etc.
4.2. SUJEITO PASSIVO
É autoridade coatora, responsável pela ilegalidade ou abuso de poder, autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
5. COMPETÊNCIA
Para processar e julgar o mandado de segurança dependerá da categoria da autoridade coatora e sua sede funcional, sendo definia nas leis infraconstitucionais, e principalmente na própria CF. 6.