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QUARENTENA DE “SAÍDA” – INTERPRETAÇÃO, EXTENSÃO E ALCANCE
DO ARTIGO 95, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 –
BREVES CONSIDERAÇÕES
Marcio Alexandre da Silva*

A denominada “quarentena de saída” foi instituída pela EC
45/2004, que acrescentou ao artigo 95 da Carta Política o inciso V, com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
(...)
V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se aposentou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração."
Referida restrição decorreu de clamor social e objetivou dois aspectos relevantes e caros ao Estado Democrático: a) preservar a imagem do
Poder Judiciário; b) evitar o tráfico de influência e a exploração de prestígio.
Acerca do assunto, escreveu Alexandre de Moraes
(Constituição do Brasil. Ed. Atlas. 5ª. Edição, 2005, pag. 1371):

A finalidade da inovação constitucional foi impedir eventual tráfico de influência ou exploração de prestígio, em detrimento das normas de moralidade administrativa.
Assim, no exame da extensão e alcance da limitação constitucional em tela deve prevalecer a interpretação teleológica e não a gramatical ou literal. Nessa tarefa, impõe-se a observância do interesse público sobre o interesse meramente individual.
Isto porque a intenção do constituinte derivado foi no sentido de fazer presumir que o magistrado aposentado, passando a advogar em seguida à sua aposentadoria, perante a mesma estrutura do Poder em que oficiava, se beneficiará de antigos coleguismos, de eventual influência que mantinha perante seus pares e demais juízes de instância inferior, aproveitando-se também de ascendência sobre os servidores em geral.
Desse modo, ao reprimir temporariamente tal possibilidade visou à preservação da dignidade da classe dos advogados e, ao mesmo tempo e principalmente, a imagem do próprio Poder Judiciário que, aos olhos do
*

Juiz Federal do Trabalho (TRT 24ª Região – MS). Pós-graduado pela

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