A O Penal II 1
CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES:
III – AÇÃO PENAL PRIVADA:
Princípios:
a) Oportunidade ou Conveniência:
-É facultado a vítima decidir em ofertar ou não a ação.
-Caso a vítima não exerça o direito de ação, ocorre a decadência (art. 38 CPP); ou a renúncia (prática de ato incompatível com a vontade de ver o infrator processado ou declaração expressa neste sentido).
AÇÃO PENAL
CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES:
III – AÇÃO PENAL PRIVADA:
Princípios:
a) Oportunidade ou Conveniência:
-A Renúncia é pré-processual e irretratável.
b) Da Disponibilidade:
-Exercida a ação penal, poderá o particular desistir dela, seja através do Perdão (ato bilateral – art. 58 CPP); ou da Perempção
(art. 60 CPP).
AÇÃO PENAL
CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES:
III – AÇÃO PENAL PRIVADA:
Princípios:
c) Da indivisibilidade:
-Renunciado a vítima em relação a um acusado, estende-se aos outros (art. 49
CPP).
-Quanto ao perdão dado para um aproveita aos outros, sem produzir efeitos naquele que recusar (art. 51 CPP).
AÇÃO PENAL
CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES:
III – AÇÃO PENAL PRIVADA:
Espécies:
a)
Exclusivamente privada ou propriamente dita:
-Ação exercida pela vítima ou por seu representante legal – CADI (art. 31 CPP).
- Morte ou declaração de ausência.
b) Personalíssima:
-Ação só pode ser exercida pela vítima.
Ex.: art. 236 CP.
AÇÃO PENAL
CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES:
III – AÇÃO PENAL PRIVADA:
Espécies:
c) Subsidiária da Pública:
-É cabível mediante a inércia do MP.
-No prazo legal (art. 46 CPP), o membro do
MP não denuncia, não se manifesta pelo arquivamento ou não solicita novas diligências. -O MP atua como interveniente adesivo obrigatório (art. 29 CPP).
AÇÃO PENAL
INICIAL ACUSATÓRIA:
I – Denúncia:
-Cabível nas ações penais públicas
(condicionadas e incondicionadas).
-prazo para impetrar: art. 46 CPP.
II – Queixa-Crime:
-Cabível nas ações penais privadas.
-prazo para impetrar: art. 38 CPP.
-Pode ser aditada pelo MP (arts. 45 e 46, §
2º do CPP).
AÇÃO PENAL
INICIAL ACUSATÓRIA:
Notas:
-Requisitos formais da