Processo Penal II 1 Bimestre
NULIDADES 1
Princípios Básicos das Nulidades 4
Nulidades em espécie (Art. 564) 6
Momento oportuno para arguir nulidade relativa (Art. 571) 15
Atos Jurisdicionais 16
Classificação quanto ao órgão que a prolata 17
DA SENTENÇA (Art. 381 CPP) 18
Processo Penal II – 1º Bimestre
Professor: Pedro Walter Torrezan
Plano de Ensino:
1. Procedimentos
2. Processo do Tribunal do Júri
3. Nulidade e Sentença
4. Recursos
5. Bibliografia Básica: Processo Penal Saraiva; Tourinho Filho, F. da C. Curso de Processo Penal. Bibliografia Complementar: Mirabete e outros.
Obs.: o processo serve ao Estado para a aplicação do Direito Penal (é formado de atos que visam a entrega da prestação jurisdicional).
Obs.: o procedimento é ditar a forma da realização dos atos.
NULIDADES
1. Nulidade (artigo 563): trata-se de um vício capaz de invalidar o processo.
Obs.: o ato será eficaz até a decretação da nulidade, ainda que ele seja defeituoso, pois continua produzindo efeitos.
CPP – Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
2. Ato Processual: é o ato jurídico emanado pelo Poder Judiciário e terceiros envolvidos.
Obs.: criam, modificam ou extinguem efeitos no campo processual.
Obs.: atos processuais são espécie de atos jurídicos. Como tais, obedecem à definição que para estes últimos é estabelecida na legislação material civil: instituem, modificam e fazem cessar direitos e obrigações e seus efeitos perante uma dada situação jurídica.
a. Típico: o ato processual deve seguir os ditames da lei processual para que seja um ato típico.
Obs.: o crime é um ato típico (escrito), antijurídico e culpável.
Obs.: o ato é típico quando está conforme a lei.
b. Atípico: ato processual atípico é aquele que desrespeita os ditames da lei. Assim, aquilo que for atípico gerará em uma nulidade.
Ex.: para oferecer denúncia, o Promotor deve seguir o Artigo 41, para que este ato seja típico.
CPP – Art. 41. A denúncia ou