Teoria Geral Do Direito Penal II 1
Erro de Tipo
Artigo 155 CP e Artigo 20 do CP.
Ex: Mala no aeroporto. É o erro que recai sobre os elementos que integram o tipo penal, podendo excluir o crime, alterar a pena ou a classificação do delito.
Ex: Amigo que durante uma caçada se disfarça de veado e acaba sendo morto por um colega que pensou estar abatendo um animal,
Obs: A Solução jurídica para analisar o erro em determinados casos leva em consideração a invencibilidade e a vencibilidade do erro.
Erro Invencível: É aquele que mesmo uma pessoa prudente, erraria, se estivesse no lugar do agente.
Erro Vencível: Ocorre nos casos em que uma pessoa prudente, estando no lugar do agente, não erraria.
Espécies de Erro
Erro de tipo essencial: Nesta modalidade de erro o agente erra, exclusivamente, sobre alguma das circunstâncias que integram a normal penal. (Art. 20, caput).
Ex: Pegar uma mala acreditando ser sua (furto); Matar um amigo disfarçado acreditando ser um animal (homicídio); Ter relações com uma menor acreditando ser maior de idade (estupro de vulnerável)...
Erro de tipo acidental: Erro determinado por terceiro, ocorre na chamada autoria imediata. (Art. 20, §2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro).
Autoria Imediata: O verdadeiro autor do crime usa um terceiro com instrumento. Ex: “X” dá carona para “Y”. Passado um tempo “X” pede para “Y” colocar alguma coisa em seu porta mala. Mais tarde, “Y” descobre que teria cometido o crime de “furto”, mas não será punido, pois desconhecia o fato. Ex: Médico que induz uma enfermeira a aplicar injeção letal em um paciente, SEM TER CONHECIMENTO dos efeitos de sua conduta.
Obs: Para haver o erro de tipo acidental, o agente deve DESCONHECER o crime.
Lei 11343, art. 33.
Erro sobre a pessoa (art. 20 §3º): O erro sob a pessoa é um erro de representação, se estabelecendo nos casos em que o agente acaba vitimando uma pessoa diversa da que se pretendia. Cumpre destacar que nestes casos o agente pensa que está