A O NATUREZA CLASS ELEMENTOS PROCESSO PRESSUPOSTOS I
Direito de Ação: Direito subjetivo público de invocar a tutela jurisdicional.
Natureza jurídica da ação
DOUTRINA CIVILISTA
(Savigny)
Ação é uma qualidade do direito material invocado
- NÃO HÁ DIREITO SEM AÇÃO
- NÃO AÇÃO SEM DIREITO
- AÇÃO SEGUE A NATUREZA DO DIREITO
AÇÃO COMO DIREITO AUTÔNOMO
(Windscheid e Muther)
AÇÃO COMO DIREITO AUTÔNOMO E CONCRETO
(Wash, Bülow, Chiovenda)
Ação é um direito autônomo, no sentido de que não tem, necessariamente, por base um direito material. Todavia, a tutela jurisdicional deverá conter-se numa sentença favorável, o que quer dizer que o direito de ação depende da concorrência de requisitos do direito material. Ação contra o Estado e contra o réu
AÇÃO COMO DIREITO POTESTATIVO
(Chiovenda)
Direito de ação é um direito de poder, como tal entendendo-se o direito tendente à produção de um efeito jurídico a favor de um sujeito e com ônus para outro, sendo que este outro nada pode fazer a fim de evitar tal efeito, ficando sujeito à sua produção.
Ação contra o réu
AÇÃO COMO DIREITO AUTÔNOMO E ABSTRATO
(Degenkolb, Plosz)
O direito de ação independe da existência efetiva do direito invocado, pois não deixa de haver ação quando uma sentença justa nega o direito invocado pelo autor, como também quando a sentença conceda o direito a quem não o tenha realmente.
Ação contra o Estado
Condições da ação: Requisitos necessários para a análise do mérito. A ausência das condições acarreta carência do direito de ação. O autor é carecedor do direito de ação. O
Novo CPC faz previsão das condições nos artigos 17 e 18
Legitimidade das partes (legitimatio ad causam): a legitimidade resulta da titularidade do direito violado para o autor e na responsabilidade pela violação pelo réu.
Interesse de agir: é o interesse secundário, instrumental e subsidiário, de natureza processual, consistente no interesse ou necessidade da providência jurisdicional.
Possibilidade jurídica do pedido: É o requisito que exige que a pretensão,