Classifica O Dos Cr Ditos Na Fal Ncia 22 04 15
1. Pagamentos vinculados à imediata disponibilidade de recursos
Ou seja, tendo dinheiro em caixa, disponível, devem ser pagos em primeiro lugar os credores desta categoria:
1.1 Despesas de indispensável pagamento imediato
Art. 150. As despesas cujo pagamento antecipado seja indispensável à administração da falência, inclusive na hipótese de continuação provisória das atividades previstas no inciso XI do caput do art. 99 desta Lei, serão pagas pelo administrador judicial com os recursos disponíveis em caixa.
A regra, é que seja decretada a falência da empresa e que está encerre imediatamente as atividades. Contudo, possa ser que essa empresa tenha contratos a cumprir e desses contratos vão vir recursos para essa empresa. Então, se tiver dinheiro em caixa poderá ser usado para pagar o fornecedor da matéria-prima que é necessária para a continuidade da empresa depois da decretação da falência.
Obs: nesta categoria os créditos são originados depois da decretação da falência;
1.2 Créditos salariais recentes – Art. 151
Art. 151. Os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa.
Obs: Caso ultrapasse o limite de 5 salários-mínimos o restante será habilitado em outra categoria. Aqui os créditos são originados antes da decretação da falência; ambos são pagos após a decretação.
2. Pedidos de restituição em dinheiro
Decretada a falência, a primeira obrigação do administrador judicial é de arrecadar os bens e documentos do falido; que são os bens que vão compor a massa falida; nessa arrecadação ele vai arrecadar os bens da empresa que estiverem na possa da própria emrpesa, os bens que estiveram na posse de terceiros e também os bens de terceiros que estiverem na posse da empresa. A ideia é arrecadar tuddo ainda que