a o de danos morais sobre fidelidade no celular

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parte.
Contrato de adesão é "(...) aquele cujas cláusulas tenham sido estabelecidas pelo fornecedor, sem que o consumidor tenha influído em seu conteúdo (...). A característica mais marcante do contrato de adesão, é que nele, inexiste o "iter" negocial, a fase de tratativas preliminares, que nas demais modalidades de contrato, tem como objetivo estabelecer as vantagens e desvantagens, em condições de igualdade, a serem traduzidas nas cláusulas contratuais; ao revés, aqui, há sempre fórmulas rígidas, previamente elaboradas, de forma unilateral pelo fornecedor (...)".3
Porém, isso não significa que ao contrato de adesão não se aplica o Princípio da Função Social do Contrato, ou a regra do rebus sic stantibus, como fator de relativização do antes absoluto pacta sunt servanda.
Não há que se falar em equilíbrio no contrato de adesão; há sim, uma desigualdade entre os contratantes, desde o momento da celebração perdurando até a execução. O consumidor assume posição desfavorável em relação ao fornecedor, responsável pela elaboração das cláusulas contratuais.
Nas palavras de Claúdia Lima Marques, "Na formação dos contratos entre consumidores e fornecedores o novo princípio básico norteador é aquele instituído pelo art. 4º, caput, do CDC, o da Transparência. A idéia central é possibilitar uma aproximação e uma relação contratual mais sincera e menos danosa entre consumidor e fornecedor. Transparência significa informação clara e correta sobre o produto a ser vendido, sobre o contrato a ser firmado, significa lealdade e respeito nas relações entre fornecedor e consumidor, mesmo na fase pré-contratual, isto é, na fase negocial dos contratos de consumo."4
Em função do desequilíbrio, que é da própria essência do contrato de adesão, o Princípio da Transparência assume papel relevante, pois é ele que garante à parte vulnerável o direito às informações contidas no contrato.
Como essa espécie não permite o exercício pleno do direito de negociar, o consumidor apenas adere a

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