A O CIVIL EX DELICTO 1
AÇÃO CIVIL EX DELICTO x EXECUÇÃO CIVIL DE SENTENÇA CONDENATÓRIA
PROCESSO CIVIL III – EXECUÇÃO
PROF.: MAGNO GOME DE OLIVEIRA
Aluno: LIA MOURA LOPES
Matrícula: 1221502
AÇÃO CIVIL EX DELICTO x EXECUÇÃO CIVIL DE SENTENÇA CONDENATÓRIA
INTRODUÇÃO:
No direito antigo, se consagrava a “justiça pelas próprias mãos”, ou seja, a autotutela, uma espécie de vingança individual sem limites. Com a evolução da sociedade, o Estado, superando essa era de vingança individual, tornou-a coletiva. Então, agora era “olho por olho e dente por dente”, de acordo com a Lei de Talião, e não “olho por dente”, como acontecia na vingança individual. Assim, o Estado disciplinou o local, a forma e a intensidade da vingança. Porém, ainda não se chega a uma ideia de responsabilidade civil, posto que, esta não configura uma retribuição, mas tão-somente uma reparação. Surge, então, a Lex Aquilia de damno (marco da responsabilidade civil), que diz que o prejuízo sofrido a vitima deveria ser reparado, recomposto in natura ou compensado pecuniariamente e não mais retribuído como acontecia nas sociedades antigas. Dessa forma, se está promovendo um reequilíbrio das coisas.
Posteriormente, os atos ilícitos foram distinguidos entre públicos e privados, sendo aqueles os que atingiam interesses públicos e estes os que atingiam apenas particulares, ou seja, interesses individuais. Diante disso, no que tangia aos considerados delitos públicos, o Estado utilizava do seu jus puniendi para aplicar uma grave sanção ao agente. E quanto aos ilícitos civis, a execução não atingia mais diretamente a pessoa do ofensor, mas diretamente sobre os bens dele.
É possível que várias searas do direito incidam em um único fato ao mesmo tempo. Isso ocorre porque um fato jurídico pode ser demasiadamente amplo, ou seja, pode abranger, em uma única situação, diversos direitos sobre ele, como o direito penal, o direito processual penal, o direito civil, o direito administrativo. Como exemplo disso,