AÇÃO CIVIL DO DELITO
Arts. 63 a 68 do CPP
1. Ação Civil “Ex Delicto”:
Um dos efeitos da sentença penal condenatória é tornar certa a obrigação de reparar o dano causado pelo crime, destarte, a ação civil ex delicto é a ação proposta no juízo cível, por intermédio do ofendido, ou seu representante legal a fim de se obter a reparação do dano provocado pela infração penal. Está disposta nos artigos 63 a 68 do
Código de Processo Penal. É proposta no juízo cível contra o autor do crime e não contra seus responsáveis (CAPEZ: 2003, p. 139).
Com efeito, MOUGENOT classifica os sistemas de reparação, ver:
a) Sistema da livre escolha – cabe ao ofendido escolher o caminho a ser seguido, com a cumulação ou não das pretensões;
b) Sistema da confusão – há cumulação obrigatória de pedidos;
c) Sistema da solidariedade – malgrado exista duas ações, haverá julgamento simultâneo com única sentença;
d) Sistema da separação ou independência – é o modelo adotado no Brasil, embora de forma mitigada, pois há responsabilidade do autor do fato é encontrada em cada esfera, seja penal ou civil.
A condenação penal imutável faz coisa julgada no cível, para efeito de reparação do dano ex delicto, impedindo que o autor do fato renove, nessa instância, a discussão do que foi decidido no crime. Trata-se de efeito genérico que não precisa ser declarado na sentença penal, ex vi do art. 91, inc. I do Código Penal, verbis:
Efeitos genéricos e específicos Art. 91. São efeitos da condenação: I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
O Código de Processo Penal, seguindo o Estatuto Penal, em seu artigo 63, assegura ao ofendido, ao representante legal ou aos herdeiros daquele, o direito de executar no cível a sentença penal condenatória