5 Aula A O Civil Ex Delicto Novo 1
Pretensão punitiva e pretensão de ressarcimento
Ação Penal e actio civilis ex delicto Ação Penal e actio civilis ex delicto
A ação Penal e a actio civilis ex delicto não se confundem: a ação penal tem por escopo realizar o Direito Penal objetivo, isto é, visa à aplicação de uma pena ou medida de segurança ao criminoso; a actio civilis ex delicto tem por objetivo precípuo e único a satisfação do dano produzido pela infração.
Ação Civil ex delicto: trata-se da ação ajuizada pelo ofendido, na esfera cível, para obter indenização pelo dano causado pelo crime, quando existente. Há delitos que não provocam prejuízos, passiveis de indenização – como ocorre com muitos crimes de perigo.
O dano pode ser material ou moral, ambos passíveis de indenização, ainda que cumulativa.
O Código Penal e o Código de Processo Penal cuidam, com particular zelo, embora não com a amplitude merecida, do ressarcimento da vítima, buscando incentivá-lo sempre que possível .
Separação da jurisdição. Privilegia o nosso sistema a separação da jurisdição fazendo com que a ação penal destine-se à condenação do agente pela prática da infração penal e a ação civil tenha por finalidade a reparação do dano, quando houver. Sistema pátrio
No Direito pátrio, a parte interessada, se quiser, somente poderá promover a ação para a satisfação do dano na sede civil. Por outro lado, como o fato gerador dessas responsabilidades é o crime, se houver sentença penal condenatória com trânsito em julgado, em face da influência que tal decisão exerce no cível, será ela exeqüível na jurisdição civil, onde não mais se discutirá o na debeatur (se deve), e sim o quantum debeatur (quanto é devido).
Por outro lado, é possível ocorrer a satisfação do dano na esfera penal. O CPP prevê nos arts.
118 a 120, a possibilidade da restituição ao lesado de coisas apreendidas no juízo criminal e até mesmo na fase investigatória que procede a propositura da ação penal.