atps processual penal
!!br0ken!!ATPS
Direito processual penal II
Campo Grande - MS
2013
ANHANGUERA - uNAES
CAMILA fraga do NASCIMENTO – RA 9293674418 eliane gondrige - ra 1016822691
FABRINE TORRES bassi – RA 1041984800
ISABELLE SANCHES CUNHA – RA 106512053
!!br0ken!!ATPS etapa 4 aula tema: SENTENÇa
Atividade prática supervisionada apresentada ao Prof. Paulo Kalif como etapa avaliativa da disciplina de Direito Processual Penal II durante o primeiro semestre de 2013.
Campo Grande - MS
2013
Introdução
Este trabalho irá analisar a questão da sentença no processo penal.
Sentença - É o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269, do Código de Processo Civil, ou seja, é a decisão do juiz que extingue o processo sem exame do mérito, ou que resolve o mérito, ainda que não extinga o processo. Quando for proferida, verbalmente, o taquígrafo ou o datilógrafo a registrará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura. As sentenças serão proferidos com observância aos requisitos essenciais: o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes lhe submeterem. No processo penal, sentença é o ato do juiz pelo qual decide pela condenação ou absolvição do acusado (sentença absolutória e sentença condenatória). Veja Art. 162, § 1°, 164, 165, 458 a 466, do Código de Processo Civil e Arts. 381 a 393, do Código de Processo Penal.
Sentença - 1) Decisão proferida por juiz de Direito, apreciando a causa. Em apreciando o mérito, diz-se definitiva, em hipótese contrária, terminativa. 2) A sentença não é um ato de vontade, senão um ato de inteligência e, quando muito, de atitude mental. A sentença declara o direito