ATPS DIREITO PROCESSUAL PENAL III
Professor Glauber Ferrari Oliveira
Jundiaí
30/09/2014
ELIAS FERREIRA DOS SANTOS – RA 9207611166 eliasmorato@gmail.com Etapa 1 – Dos processos em Espécie: procedimentos especiais. Etapa 2 – Recursos de Apelação.
Professor Glauber Ferrari Oliveira
Trabalho de pesquisa apresentado à Faculdade Anhanguera de Jundiaí, Curso de Direito como exigência parcial da Disciplina de Direito Processual Penal III, sob a orientação do Professor Glauber.
Jundiaí
30/09/2014
Passo 1
Artigo: EDUARDO FERREIRA COSTA JUNIOR – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E RECURSO DEOFICIO NA LEI Nº. 11.689, DE 2008.
Ato do juiz, em processos submetidos ao tribunal do júri, consistente em desde logo determinar a absolvição do réu em decorrência de seu convencimento de que ocorre circunstância que exclui o crime ou isenta o acusado da aplicação da pena. Distingue-se da impronúncia principalmente pelo fato de que esta permite a renovação do processo, enquanto não extinta a punibilidade e existindo novas provas, conforme o artigo 415 do Código de Processo penal.
As hipóteses de absolvição sumária na 1° fase do tribunal do júri, o juiz fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando, conforme transcrito na Lei nº. 11.689, de 2008).
I - provada a inexistência do fato;
II - provado não ser ele autor ou partícipe do fato;
III - o fato não constituir infração penal;
IV - demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 07 de Dezembro de 1940 - Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008).
Essas são as possibilidades de absolvição sumaria, que poderá ser feita após a audiência de instrução,