A O CAUTELAR FISCAL
A ação cautelar fiscal, que está prevista na Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992, é privativa da Fazenda Pública, em casos relacionados com dívida ativa tributária, não tributária ou, ainda, com crédito proveniente das contribuições sociais previstas no art. 195 da Constituição Federal. Em outras palavras, apenas quem detém legitimidade ativa para requerê-la é a Fazenda Pública, devendo fazê-lo por meio de petição inicial que indicará (a) o juiz a quem é dirigida; (b) a qualificação e o endereço, se conhecido, do requerido; (c) as provas que serão produzidas; e (d) o requerimento para citação. Além disso, deve a petição inicial conter pedido e causa de pedir, além do valor da causa.
O procedimento da cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias. Há 2 (dois) casos, porém, em que o requerimento da medida cautelar fiscal independe da prévia constituição do crédito tributário: (a) na hipótese de o devedor ter sido notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal e ponha ou tente pôr seus bens em nome de terceiros ou, ainda, (b) quando o devedor aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei (Lei nº 8.397/1992, art. 1º, parágrafo único).
A ação cautelar fiscal será requerida ao juiz competente para a execução judicial da dívida ativa da Fazenda Pública. Se a execução já estiver em tribunal, será competente para a cautelar fiscal o relator do recurso.
A exemplo do que sucede com a execução fiscal (CPC, art. 578, parágrafo único), a cautelar fiscal pode ser ajuizada no foro do domicílio do devedor, podendo a Fazenda Pública ajuizar a execução no foro do lugar em que se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem à dívida, embora nele não mais resida o