EXECUÇÃO FISCAL E MEDIDA CAUTELAR FISCAL
Módulo: Exigibilidade do Crédito Tributário
Seminário IV – EXECUÇÃO FISCAL E MEDIDA CAUTELAR FISCAL
Questão 01 – Qual a natureza jurídica da execução fiscal e da medida cautelar fiscal? Identificar o fundamento e os requisitos legais da medida cautelar fiscal, bem como apontar qual o momento oportuno para sua propositura.
Conceito previsto no art. 4 da lei. E os requisitos nos artigos 2 e 3.
A execução fiscal tem natureza jurídica de processo executivo e visa essencialmente a satisfação do crédito fiscal.
A medida cautelar fiscal é processo cautelar, que visa a garantia da satisfação do débito fiscal e não sua imediata satisfação.
Paulo Cesar Conrado ensina que a medida cautelar fiscal “visa à emissão de específica providência acauteladora, sendo governada, portanto, por condições também especificas.”.
O conceito da medida cautelar fiscal está previsto no art. 4º da Lei 8.397/93. Já os requisitos estão prescritos nos artigos 2 e 3 da referida lei.
Segundo a previsão legal, não é necessária a constituição definitiva do crédito tributário, mas somente o lançamento, que é o marco inicial da exigibilidade. Contudo, Paulo Cesar Conrado entende que é impossível a medida cautelar fiscal antes de constituída a obrigação tributaria, uma vez que não conhecido o limite acautelatório. Assim, o momento de propositura seria após a constituição do credito.
Questão 2 – Com relação ao instrumento constritivo do patrimonio do contribuinte-devedor previsto no art. 185-A do CTN (conhecido como penhora online), pergunta-se: (i) Qual sua natureza jurídica? Trata-se de espécie de penhora ou de medida cautelar satisfativa? (ii) A decretação de indisponibilidade a que se refere o art. 185-A do CTN é fato jurídico suficiente à abertura de prazo para apresentação de embargos? (iii) Quais seus pressupostos e limites legais? É necessária demonstração por parte da Fazenda de que inexiste outros bens capazes de garantir a