Seminário iv
Identificar o fundamento e os requisitos legais da medida cautelar fiscal, bem como aponta qual o momento oportuno de sua propositura. (Vide anexo I).
A execução fiscal é espécie do gênero da execução por quantia certa, assim como da medida cautelar fiscal, que visa a proteger o objeto da execução fiscal.
O fundamento legal da medida cautelar fiscal está na lei 8397/1992, e tem como requisitos são o periculum in mora, e o fumus boni iuris, e o momento correto pra sua propositura é após a constituição do crédito tributário.
2 – Por meio de medida cautelar fiscal o Fisco pode pretender a indisponibilização dos bens dos sócios de uma pessoa jurídica que tem contra si uma execução fiscal devidamente garantida? Responder a pergunta analisando a hipótese do sócio ter, ou não, poder de gerencia, caso haja distinção de conclusão para cada uma das situações. Em caso de execução fiscal já integralmente garantida, falta ao fisco interesse processual para propositura de medida cautelar fiscal contra o sócio da pessoa jurídica, pois não se pode garantir o que já está garantido, mesmo que na situação especifica, o sócio possua poder de gerencia.
Entretanto, em caso de garantia parcial, sim há possibilidade de propositura de medida cautelar fiscal visando a indisponibilidade de bens dos sócios, mesmo que não haja em relação a estes poder de gerência.
3 – Qual a natureza jurídica do instrumento constritivo do patrimônio do contribuinte-devedor previsto no art. 185-A do CTN (conhecido como penhora “on-line”)?
Trata-se de espécie de penhora ou medida cautelar satisfativa? A decretação da indisponibilidade a que se refere o art. 185-A do CTN é fato jurídico suficiente à abertura de prazo para apresentação de embargos?
A medida prevista no art. 185-A do CTN possui natureza jurídica cautelar, trata-se de uma medida assecuratória e não satisfativa, pois só restará garantido o