A medida cautelar fiscal em face dos princípios contitucionais
Camila Mansur
Ainda é motivo de intensa discussão a ação cautelar fiscal em face dos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal, da duração razoável do processo e da defesa da propriedade.
Doutrinadores como Francisco Vieira Lima Neto defendem a inconstitucionalidade da lei da medida cautelar fiscal afirmando que para a concessão da indisponibilidade dos bens do devedor a Fazenda Pública deve apresentar prova da constituição definitiva do crédito, pois ninguém pode ser privado de seus bens sem o devido processo legal.1
Na mesma linha de raciocínio, Ives Gandra da Silva Martins declara que a medida cautelar fiscal é apenas mais uma forma “legal” de se tolher o direito da ampla defesa do sujeito passivo da relação tributária, contrariando notoriamente a previsão constitucional2.
Dessas posições, pode-se concluir que para se determinar a indisponibilidade de bens do devedor o crédito fiscal deveria ter sido prévia e definitivamente constituído. Impossível, portanto, a indisponibilidade de bens mediante ação cautelar fiscal se o contribuinte ainda discute o crédito fiscal em via administrativa. E mesmo assim, a cautelar fiscal seria inconstitucional por privar o devedor de seus bens sem o devido processo legal.
Mas se essas posições fossem tidas como absolutas todas as medidas cautelares (tanto as previstas pelo Código de Processo Civil como a prevista pela Lei nº 8.397/92) estariam eivadas pela inconstitucionalidade, pois a ação cautelar, na sua essência, é medida provisória e temporária, que visa tão somente à preservação de direito futuro frente à probabilidade de lesão. Por isso, tem-se a previsão de deferimento de medidas cautelares sem a prévia oitiva do devedor/réu, bem como pode o juiz determinar medidas de urgência que julgar adequadas se verificar a possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação à parte.3
Todavia, isso não significa que a