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APOSTILA DE DIREITO CONSTITUCIONAL
Prof. Cristiano Lopes
Prof. Cristiano Lopes
PLUralismo político.
BIZU!!! Para Fundamentos: SO-CI-DI-VA-PLU
A CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988
A Constituição de 1988 é composta de três partes: a)
Preâmbulo; b) Texto Constitucional (principal) e c) Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
PREÂMBULO
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em
Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado
Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Para o STF, o preâmbulo da CF/88 não se situa no âmbito do Direito, mas no domínio da política, refletindo posição ideológica do constituinte. Em consequência, ele não possui relevância jurídica, não sendo norma central da Constituição.
Soberania quem tem é a República Federativa do
Brasil; a União, os Estados, os Municípios e o Distrito
Federal têm autonomia PAF (Política, Administrativa e
Financeira). Essa autonomia é própria da FEDERAÇÃO, que é a descentralização do poder.
Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos (VOTO) ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Costuma-se distinguir titularidade do poder de exercício do poder. O titular do poder sempre será o povo. Agora, o exercício pode ser dar diretamente ou indiretamente (por meio dos representantes).
Democracia no Brasil é mista. Democracia indireta é a regra: voto direto, secreto, universal e periódico é cláusula pétrea. Democracia direta é a exceção e pode ser exercida por meio do plebiscito (art.