A O ANULAT RIA
Apresentação:
A ação anulatória de débito fiscal tem natureza de ação desconstitutiva de lançamento, visto que a certidão de dívida ativa produz uma norma individual e concreta. A ação anulatória pode ser proposta mesmo após o início da execução fiscal.
Na execução fiscal, para que o executado possa manejar embargos à execução precisa garantir o juízo, o que não é necessário para a propositura da ação anulatória de débito fiscal. Nesse sentido, há súmula vinculante n. 28 do STF:
“É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade do crédito tributário”.
Cabimento:
A ação anulatória de débito fiscal tem como causa de pedir a existência de lançamento pelo Fisco, bem como de algum vício que torna inexigível o tributo. Busca-se a invalidade do lançamento tributário.
Na execução fiscal, tem-se a existência dos embargos à execução que constituem nova ação. A causa de pedir consiste na existência da inscrição em dívida ativa de débito fiscal. Segundo os parágrafos 2° e 3° do artigo 16 da Lei 6.830 de 1980, permite-se que, em sede de embargos, seja alegada toda a matéria defesa, inclusive vícios relacionados ao processo de execução, como inexistência de citação. No entanto, em sede de embargos, não serão admitidas a reconvenção ou a compensação.
Dessa forma, a ação anulatória de débito fiscal e os embargos à execução tem causa de pedir e pedido diversos, mas similares, devendo haver conexão. A ação anulatória é prejudicial aos embargos à execução, visto que se for procedente, haverá anulação do débito fiscal e os embargos perderão seu objeto.
Motivação para propor
PROCESSO JUDICIAL:
Processo judicial
≠ processo administrativo
Faz coisa julgada
Decisão definitiva
Pelo poder judiciário
Pela própria administração
obs: o processo judicial extingue o administrativo
É divido em três ações:
Ação preventiva: Evitar um incidente ou amenizar este
Ação