A O ANULAT RIA
A ação anulatória pode ser promovida pelo contribuinte contra a Fazenda Pública, tendo, como pressuposto, a preexistência de um lançamento fiscal, cuja anulação se pretenda pela procedência da ação, com sentença de resolução de mérito que o declare inexigível.
Não existem grandes diferenças entre a ação anulatória e a ação declaratória. Assim, de acordo com o que diz Cleide Previtalli Cais, a ação anulatória seria espécie de ação declaratória negativa, na qual se pede o reconhecimento da inexistência de uma dívida fiscal.
Requisitos da petição inicial
Sendo assim, no que se refere à estrutura da ação e o rito processual, entende-se que são iguais. Para tanto, em relação aos requisitos da petição inicial, no que tange ao valor a ser atribuído à causa na anulatória deverá estar expresso o montante do crédito que se quer ver desconstituído, diferentemente da declaratória, cujo valor, dependendo da pretensão que se tenha, poderá ser aleatório. Além disso, a declaratória, por poder aludir à discussão da lei em tese, tem condições de prescindir de provas, comportando discussão meramente de direito. A ação anulatória, por sua vez, dependerá de juntada de documentos indispensáveis ao desenvolvimento válido do processo, quais sejam, cópias do lançamento apontado como inválido.
Fundamentos da ação anulatória em matéria tributária
A medida em tela visa atacar o ato da Administração Pública possuidor de vício. Este vício poderá ser de natureza formal, isto é, defeito de legalidade no ato de inscrição, ou poderá ser material, ou seja, o vício é o próprio ato, já que não poderia ter sido o débito inscrito, uma vez que há incertezas sobre a validade jurídica do tributo. Dois exemplos ajudam na compreensão do tema. No caso de vício formal, pode ocorrer quando a autoridade que realiza o lançamento é incompetente ou cerceia o direito de defesa do contribuinte. E na hipótese de vício material, é exemplo o fato de a autoridade administrativa lançar tributo